JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a

do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b

das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Art. 2º da Lei Complementar 70 /1991