JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, integrará o Orçamento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar 70 /1991