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Artigo 1º da Lei Complementar nº 66 de 12 de Junho de 1991

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , passa a ter a seguinte composição:

I

representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Economia, Fazenda e Planejamento;

d

da Agricultura e Reforma Agrária;

e

da Infra-Estrutura;

f

da Ação Social;

III

o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV

o Superintendente da Sudene;

V

o Presidente do Banco do Nordeste;

VI

um representante das classes produtoras;

VII

um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º

O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.

§ 4º

O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

Art. 1º da Lei Complementar 66 /1991