Artigo 6º da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello