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Artigo 6º da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991

Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Art. 6º da Lei Complementar 65 /1991