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Artigo 5º da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991

Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

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Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Complementar 65 /1991