Artigo 5º da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.