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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 65 de 15 de Abril de 1991

Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

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Art. 4º

Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição , somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição.

Parágrafo único

O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar 65 /1991