Artigo 9º da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989
Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.