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Artigo 9º da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989

Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei Complementar 61 /1989