Artigo 8º da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989
Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.