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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989

Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.


Art. 3º

As quotas das unidades da federação serão determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Ministério da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente por unidade federada, até o último dia útil do mês em que o crédito tiver sido lançado.