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Artigo 4º da Lei Complementar nº 61 de 26 de dezembro de 1989

Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.

Parágrafo único

Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias .

Art. 4º da Lei Complementar 61 /1989