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Artigo 2º da Lei Complementar nº 58 de 21 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

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Art. 2º

São válidos os atos de aposentadoria expedidos com base na Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958 , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 2º da Lei Complementar 58 /1988