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Artigo 6º da Lei Complementar nº 53 de 19 de dezembro de 1986

Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.