Artigo 5º da Lei Complementar nº 53 de 19 de dezembro de 1986
Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.