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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 48 de 10 de dezembro de 1984

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 3º

As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas:

I

do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

II

do imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único

A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.