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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981

Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 10

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 1º

Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 2º

Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.

Art. 10, §2º da Lei Complementar 41 /1981