Artigo 10º da Lei Complementar nº 41 de 22 de dezembro de 1981
Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça processar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem maioria dos votos dos Desembargadores presentes.
§ 1º
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 2º
Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.