Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:
I
representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º do art. 15 da Constituição federal ;
II
integrar e presidir os órgãos colegiados;
III
representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;
IV
designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
V
designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;
VI
autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;
VII
avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;
VIII
indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.