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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 7º

Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I

representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º do art. 15 da Constituição federal ;

II

integrar e presidir os órgãos colegiados;

III

representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

IV

designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

V

designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

VI

autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

VII

avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

VIII

indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.

Art. 7º, I da Lei Complementar 40 /1981