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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 50

Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único

Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar 40 /1981