Artigo 50 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único
Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.