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Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 37

Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I

ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II

auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III

salário-família;

IV

diárias;

V

representação;

VI

(Vetado);

VII

(Vetado);

VIII

gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

IX

gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

X

gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Parágrafo único

(Vetado.)

Art. 37, III da Lei Complementar 40 /1981