Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II
auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
III
salário-família;
IV
diárias;
V
representação;
VI
(Vetado);
VII
(Vetado);
VIII
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX
gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
X
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Parágrafo único
(Vetado.)