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Artigo 36 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 36

Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.