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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 33

Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.

§ 1º

Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 2º

A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.