Artigo 32 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.