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Artigo 32 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 32

Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.

Art. 32 da Lei Complementar 40 /1981