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Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 30

São competentes para aplicar as penas:

I

o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II

o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.