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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 25

Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV

demissão.

Parágrafo único

Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.