JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV

demissão.

Parágrafo único

Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 25, III da Lei Complementar 40 /1981