Artigo 25, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV
demissão.
Parágrafo único
Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.