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Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 17

Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:

I

se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II

se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III

se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.