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Artigo 16 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 16

Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 16 da Lei Complementar 40 /1981