Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:
I
se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
II
se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;
III
se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.