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Artigo 15, Inciso IV da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 15

São atribuições dos membros do Ministério Público:

I

promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II

expedir notificações;

III

acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV

requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V

assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inciso VII do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único

O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.

Art. 15, IV da Lei Complementar 40 /1981