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Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 12

São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I

opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

II

opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III

deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV

opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V

decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI

indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII

indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.

Art. 12, V da Lei Complementar 40 /1981