Artigo 12 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:
I
opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;
II
opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
III
deliberar sobre instauração de processo administrativo;
IV
opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;
V
decidir sobre o resultado do estágio probatório;
VI
indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;
VII
indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.