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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 11

Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º

O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

§ 2º

O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

§ 3º

A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

§ 4º

A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.

Art. 11, §3º da Lei Complementar 40 /1981