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Artigo 73, Inciso III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 73

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I

para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

II

para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

III

para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)

Art. 73, III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979