Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I
os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II
os Corregedores;
III
os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§ 1º
As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2º
É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º
As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.