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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 67

Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I

os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;

II

os Corregedores;

III

os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.

§ 1º

As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 2º

É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

§ 3º

As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 67, §2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979