Artigo 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.