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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 14

As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de três anos.

§ 1º

Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

§ 2º

Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 14, §2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) - Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979