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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 31 de 11 de Outubro de 1977

Cria o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 21

O patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1º de janeiro de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.

Parágrafo único

Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas, direitos e encargos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar 31 /1977