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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º

A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º

Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar 24 /1975