Artigo 3º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos