Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 6º
A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:
I
os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
II
a capacidade econômica do contribuinte;
III
o histórico de conformidade do contribuinte;
IV
o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
V
a maximização da previsibilidade tributária;
VI
a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
VII
a melhoria do ambiente de negócios.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.
§ 2º
Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.