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Artigo 6º da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 6º

A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:

I

os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;

II

a capacidade econômica do contribuinte;

III

o histórico de conformidade do contribuinte;

IV

o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;

V

a maximização da previsibilidade tributária;

VI

a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;

VII

a melhoria do ambiente de negócios.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.

§ 2º

Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.