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Artigo 54 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 54

O art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 (...) § 1º (...) § 2º A suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . § 3º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado." (NR)