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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 5º

São deveres do contribuinte:

I

agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;

II

atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;

III

prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;

IV

declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;

V

guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;

VI

adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;

VII

cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;

VIII

colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;

IX

exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;

X

empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.