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Artigo 40, Inciso I da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 40

São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar: Vigência

I

Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II

Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III

Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

§ 1º

Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

§ 2º

O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

§ 3º

O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:

I

consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e

II

poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.