Artigo 40 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 40
São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar: Vigência
I
Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;
II
Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e
III
Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.
§ 1º
Os selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.
§ 2º
O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.
§ 3º
O procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:
I
consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e
II
poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.