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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 39

A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante:

I

solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II

comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB.

§ 2º

Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente.

§ 3º

A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.