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Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 37

Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:

I

estabelecer, mediante edição de ato normativo:

a

os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;

b

as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;

c

os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;

d

as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;

e

as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;

f

os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;

g

o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.

II

certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

III

excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

IV

negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e

V

coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.

§ 1º

As medidas de facilitação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo incluirão:

I

menor índice de verificação no despacho aduaneiro;

II

liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;

III

pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.

§ 2º

O disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.

§ 3º

Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.