Artigo 36 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 36
Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
§ 1º
A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.
§ 2º
Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º
Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.
§ 4º
Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.
§ 5º
Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.
§ 6º
Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.
§ 7º
Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.
§ 8º
Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 9º
Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.
§ 10
A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.